O Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores bloqueados antes da adesão à transação tributária não podem ser usados para quitar parcelas do acordo com os descontos previstos no programa. Nessa situação, a constrição judicial continua válida e o montante deve ser convertido em pagamento definitivo para abatimento da dívida originária.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores bloqueados antes da adesão à transação tributária não podem ser usados para quitar parcelas do acordo com os descontos previstos no programa. Nessa situação, a constrição judicial continua válida e o montante deve ser convertido em pagamento definitivo para abatimento da dívida originária.
No caso analisado (REsp 2.188.439), o bloqueio de valores via Sisbajud ocorreu em julho de 2022, enquanto a adesão à transação tributária só aconteceu em janeiro de 2023. Ainda assim, o TRF-4 permitiu que a quantia retida fosse aproveitada para amortizar o saldo devedor transacionado.
Entretanto, ao examinar recurso da Fazenda Nacional, o ministro Paulo Sérgio Domingues reformou a decisão do tribunal, sob o fundamento de que a transação tributária não produz efeito retroativo capaz de desfazer atos judiciais já consumados e regularmente praticados antes da adesão ao programa.
O relator aplicou a lógica do Tema 1.012 do STJ, segundo a qual o momento da concessão do parcelamento em relação à constrição é determinante. Assim, quando a penhora é anterior, ela deve ser preservada; quando posterior, pode haver levantamento. No caso analisado, como o bloqueio ocorreu antes da transação, o valor já estava vinculado à execução e não poderia ser redirecionado para pagar parcelas com a redução prevista no acordo.
Segundo o ministro, permitir esse aproveitamento significaria conceder ao devedor um duplo benefício: de um lado, os descontos da transação; de outro, a liberação de valores que já garantiam a execução. Ainda, segundo a União, a adesão à transação implica aceitação das regras do edital, que prevê que a penhora em dinheiro deve ser convertida em pagamento definitivo abatimento da dívida.
Dessa forma, o STJ concluiu que o montante bloqueado antes do acordo deve ser destinado ao pagamento da dívida original, sem aplicação das vantagens previstas na transação.