Ausência de receita não afasta imunidade do ITBI na integralização de capital
A Constituição determina que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre (1) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante da sociedade for imobiliária (artigo 156, § 2º, I).